Skip to content

Fórum Mulher

Início
Finalmente Mulheres têm instrumento que as proteja PDF Print E-mail
Quinta, 23 Julho 2009
Depois de sucessivos adiamentos, ao abrigo do preceituado no artigo 57 da Lei número 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da Republica, o parlamento moçambicano procedeu, na última terça-feira à apreciação, debate e votação na Especialidade do Projecto de Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher, aprovada na generalidade pela plenária da Assembleia da República por consenso e aclamação. Mesmo depois de constantes adiamentos, para que este projecto de lei fosse aprovado em definitivo, os deputados das duas bancadas precisaram de cerca de duas horas para concluírem aspectos que na sua concepção constituíam entrave à sua aprovação.
 Foram introduzidos dois novos artigos em relação ao texto inicial do projecto de lei em questão.  Um destes dois artigos frisa que as disposições da presente lei se aplicam ao homem, em igualdade de circunstâncias e com as necessárias adaptações. Ademais, a sua aplicação deve ter em conta a salvaguarda da família.
Apresente Lei tem como objecto a violência praticada no âmbito das relações domésticas e familiares e de que não resulte a sua morte. Nos casos em que dos actos de violência resulte a morte, serão aplicadas as disposições do Código Penal.

É objectivo desta Lei, prevenir, sancionar os infractores e prestar as mulheres vítimas de violência doméstica a necessária protecção, garantir e introduzir medidas que forneçam aos órgãos do Estado os instrumentos necessários para a eliminação da violência doméstica e, por outro lado, visa proteger a integridade física, moral, psicológica, patrimonial e sexual da mulher, contra qualquer forma de violência exercida pelo seu cônjuge, ex-cônjuge, parceiro, ex-parceiro, namorado, ex-namorado e familiares.

A propósito dos crimes, consta ainda da Lei, no seu capitulo III e artigo 13, que a violência física simples, aquele que voluntariamente atentar contra a integridade física da mulher, utilizando ou não algum instrumento e que cause qualquer dano físico será punido com pena de prisão de um a seis meses e multa correspondente.

Avança ainda o artigo 14 do mesmo capítulo que aquele que violentar fisicamente a mulher, de modo afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual, será punido na pena previsto no artigo 360 do Código Penal, sendo a pena mínima elevada a um terço e multa nunca inferior a um ano.

Aquele que causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo, de acordo com a linha b) do artigo acima citado, será punido nas penas previstas no artigo 360 do Código Penal sendo a pena mínima elevada a um terço.
E, finalmente aquele que causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida será punido a pena que varia de dois a oito anos de prisão maior.

A violência doméstica caracteriza-se de diversas formas: psicológica, moral, sexual, cópula com transmissões de doenças, patrimonial, e, neste último caso, será punido com a pena de trabalho a favor da comunidade entre cinquenta e cem horas, aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens da mulher ou do seu núcleo familiar.
Por outro lado, será punido com pena de prisão aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias privando, deste modo, os beneficiários de sustento e pondo em risco a sua saúde, educação e habitação, O faltoso será, ainda, obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.
 Este projecto de lei entrará em vigor depois de promulgada pelo Presidente da República.
 
< Prev   Next >
 

Newsletter ...

Boletim do Forum Mulher


Receive HTML?

Contador de Visitas

Visitas Hoje: 0
Visitas Ontem: 25
Visitas este Mes: 1053
Total de Visitas 24469